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    Política 4 Mins Read

    TJSC determina suspensão imediata do vale-alimentação dos vereadores de Barra Velha

    A ação popular foi proposta por Ana Carolina Hutner e Marlon Zimmermann Bewiahn e busca desconstituir a Lei Municipal nº 2.456/2025 e o Ato da Mesa Diretora nº 3/2025
    Redação3 de novembro de 2026
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    Com a concessão da tutela provisória, o pagamento do vale-alimentação aos vereadores deve ser suspenso imediatamente Foto: Daniela Meller
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    Decisão assinada pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva aponta possível natureza remuneratória do benefício e risco de prejuízo aos cofres públicos. Portal danimeller.com teve acesso exclusivo ao processo.

    Uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a suspensão imediata do pagamento do vale-alimentação aos vereadores de Barra Velha. A medida foi concedida no dia 29 de outubro de 2026, pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, no julgamento de um pedido de tutela provisória apresentado em agravo de instrumento.

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    O portal danimeller.com teve acesso exclusivo ao conteúdo integral da decisão, que representa um novo desdobramento da ação popular que questiona a legalidade do benefício concedido aos 11 parlamentares do município.

    No despacho, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência e determinou expressamente a interrupção dos pagamentos até que a controvérsia seja definitivamente analisada pela Justiça.

    Justiça questiona natureza do benefício

    A ação popular foi proposta por Ana Carolina Hutner e Marlon Zimmermann Bewiahn e busca desconstituir a Lei Municipal nº 2.456/2025 e o Ato da Mesa Diretora nº 3/2025, que instituíram o vale-alimentação para os vereadores da Câmara Municipal de Barra Velha.

    Um dos principais pontos analisados pelo desembargador é a natureza jurídica do benefício. Embora a legislação municipal classifique o vale-alimentação como verba indenizatória, a decisão aponta que a forma de pagamento pode descaracterizar essa condição.

    Segundo o magistrado, o benefício apresenta aparentemente características remuneratórias por ser pago de maneira habitual, em valor fixo e em dinheiro, ainda que por meio de cartão magnético.

    O entendimento considera que a natureza de uma verba não depende apenas da classificação atribuída pela legislação, mas também da maneira como ela é efetivamente concedida.

    A decisão destaca que, caso seja reconhecida a natureza remuneratória do benefício, o pagamento poderá ser incompatível com o regime constitucional de subsídio dos vereadores, previsto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece o pagamento dos agentes políticos em parcela única.

    Desembargador aponta risco de prejuízo aos cofres públicos

    Outro fundamento determinante para a suspensão foi o risco de dano ao erário.

    O magistrado considerou que a continuidade dos pagamentos mensais poderia gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de os valores não serem integralmente recuperados caso a ação seja julgada procedente.

    A decisão também levou em consideração dados do Procedimento Administrativo nº 033/2025, que apontou impacto financeiro estimado em R$ 56.773,20 somente em 2025 e de R$ 163.640,40 por ano nos exercícios seguintes.

    O desembargador considerou que a suspensão temporária é uma medida proporcional e reversível, enquanto a manutenção de pagamentos possivelmente ilegais poderia produzir prejuízos de difícil recuperação aos cofres públicos.

    Prejulgado do Tribunal de Contas também foi questionado

    Outro ponto abordado na decisão envolve o Prejulgado nº 2.127 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), utilizado anteriormente como um dos fundamentos para negar a liminar na primeira instância.

    O desembargador ressaltou que o entendimento do Tribunal de Contas não possui caráter vinculante sobre o Poder Judiciário e observou que o documento, publicado em 2013, é anterior a entendimentos jurisprudenciais mais recentes.

    Além disso, destacou que o próprio prejulgado estabelece que o valor do benefício deve ser proporcional ao tempo dedicado pelo vereador às atividades legislativas e fiscalizatórias. Na avaliação apresentada na decisão, o pagamento de um valor mensal fixo não demonstra essa proporcionalidade.

    O magistrado também citou precedentes do próprio TJSC e do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionados à caracterização de verbas indenizatórias e remuneratórias.

    O que acontece agora?

    Com a concessão da tutela provisória, o pagamento do vale-alimentação aos vereadores deve ser suspenso imediatamente, conforme determinação judicial.

    A medida, entretanto, não representa ainda uma sentença definitiva sobre a legalidade da lei municipal. A discussão continuará no Judiciário, que deverá analisar o mérito da ação popular e a constitucionalidade dos atos que instituíram o benefício.

    O processo tramita no TJSC sob o número 5100442-35.2026.8.24.0000, na 1ª Câmara de Direito Público.

    A decisão foi assinada eletronicamente pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva em 29 de outubro, às 15h23.

    Debate sobre vale-alimentação avança em outros municípios catarinenses

    A discussão sobre a concessão e o reajuste do vale-alimentação para agentes políticos também ganha espaço em outras cidades de Santa Catarina.

    Propostas relacionadas ao aumento do benefício estão em discussão ou tramitação legislativa em municípios como Canelinha, Camboriú e São José.

    O caso de Barra Velha acrescenta um novo elemento a esse debate estadual, ao colocar em evidência os limites constitucionais para a concessão de benefícios a agentes políticos e a necessidade de transparência na utilização dos recursos públicos.

    O portal danimeller.com procurou a assessoria de comunicação da Casa Legislativa, e aguarda um posicionamento, assim como, continuará acompanhando os desdobramentos do processo e a aplicação da decisão judicial em Barra Velha.

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