BARRA VELHA (SC) — Em decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, a Justiça julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em Ação Popular para declarar a nulidade de todos os atos administrativos e jurídicos relacionados à desafetação e alienação de parte da área integrante da unidade de conservação Parque Natural Municipal Caminho do Peabiru. A medida decorre da Lei Municipal n.º 1.766/2019, que também teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental.

Entenda o Caso
A ação popular foi inicialmente movida por cidadãs moradoras de Barra Velha, contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), o Estado de Santa Catarina, o Município de Barra Velha e a Câmara de Vereadores.
De acordo com o processo, a controvérsia teve início em abril de 2019, quando foi apresentado o projeto que originou a Lei Municipal n.º 1.766/19. A norma municipal tinha como objetivo suprimir e desafetar da categoria de bens de uso comum do povo uma área de 10.984 metros quadrados — incorporando-a aos bens dominicais — para autorizar a sua alienação mediante procedimento licitatório.
O terreno é oriundo de doação destinada especificamente à implantação do Parque Natural Municipal Caminho do Peabiru (matrícula n.º 23.984 no Registro de Imóveis local).

No decorrer da tramitação processual, as autoras populares formularam pedido de desistência, o qual foi homologado pelo juízo. No entanto, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assumiu a titularidade da ação para garantir a continuidade do feito, em conformidade com o artigo 9º da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65). Preliminarmente, também foram acolhidos os pedidos de exclusão do Estado de Santa Catarina e do IMA do polo passivo da demanda.
Fundamentação da Sentença
Ao analisar o mérito, o juiz de direito Gabriel Marcon Dalponte destacou que a desafetação de bens de uso especial vinculados à proteção ambiental exige rigor técnico e legal. A sentença ressaltou que a norma municipal carecia de fundamentação técnica prévia e de amplo debate com a sociedade, como a realização de audiências públicas ou discussões com órgãos ambientais competentes.

O magistrado incorporou os argumentos do Ministério Público ao apontar violações a dispositivos cruciais da legislação ambiental:
* Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC): O art. 22, § 7º, da Lei n.º 9.985/2000 determina que a redução de limites ou a desafetação de unidades de conservação só podem ocorrer por meio de lei específica baseada em estudos técnicos e consulta pública, o que não foi observado no caso.

* Proteção Constitucional: O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, esbarrando a conduta no princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
A decisão também se amparou em jurisprudências consolidadas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reforçando que o Poder Público municipal tem o dever de planejar o desenvolvimento urbano e zelar pela integridade de áreas verdes e de preservação, não podendo dar destinos diversos a espaços recebidos para fins ecológicos e comunitários.
Próximos Passos
Com a procedência da ação e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.766/2019, os atos voltados à venda ou alteração da destinação do parque ficam anulados.
Por envolver matéria de ordem pública e contra o Poder Público, a sentença está sujeita ao reexame necessário (duplo grado de jurisdição obrigatório, conforme o art. 19 da Lei n.º 4.717/65) e poderá ser objeto de recursos voluntários pelas partes interessadas ao Tribunal de Justiça.









