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    Justiça anula Lei municipal que desafetava área do Parque Natural Municipal Caminho do Peabiru em Barra Velha

    Ao analisar o mérito, o juiz de direito Gabriel Marcon Dalponte destacou que a desafetação de bens de uso especial vinculados à proteção ambiental exige rigor técnico e legal
    Redação7 de novembro de 2026
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    O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assumiu a titularidade da ação para garantir a continuidade do feito, em conformidade com o artigo 9º da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65) Foto: Arquivo Parque Peabiru
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    BARRA VELHA (SC) — Em decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, a Justiça julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em Ação Popular para declarar a nulidade de todos os atos administrativos e jurídicos relacionados à desafetação e alienação de parte da área integrante da unidade de conservação Parque Natural Municipal Caminho do Peabiru. A medida decorre da Lei Municipal n.º 1.766/2019, que também teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental.

    Entenda o Caso

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    A ação popular foi inicialmente movida por cidadãs moradoras de Barra Velha, contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), o Estado de Santa Catarina, o Município de Barra Velha e a Câmara de Vereadores.

    De acordo com o processo, a controvérsia teve início em abril de 2019, quando foi apresentado o projeto que originou a Lei Municipal n.º 1.766/19. A norma municipal tinha como objetivo suprimir e desafetar da categoria de bens de uso comum do povo uma área de 10.984 metros quadrados — incorporando-a aos bens dominicais — para autorizar a sua alienação mediante procedimento licitatório.

    O terreno é oriundo de doação destinada especificamente à implantação do Parque Natural Municipal Caminho do Peabiru (matrícula n.º 23.984 no Registro de Imóveis local).

    Fauna registrada no Parque

    No decorrer da tramitação processual, as autoras populares formularam pedido de desistência, o qual foi homologado pelo juízo. No entanto, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assumiu a titularidade da ação para garantir a continuidade do feito, em conformidade com o artigo 9º da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65). Preliminarmente, também foram acolhidos os pedidos de exclusão do Estado de Santa Catarina e do IMA do polo passivo da demanda.

    Fundamentação da Sentença

    Ao analisar o mérito, o juiz de direito Gabriel Marcon Dalponte destacou que a desafetação de bens de uso especial vinculados à proteção ambiental exige rigor técnico e legal. A sentença ressaltou que a norma municipal carecia de fundamentação técnica prévia e de amplo debate com a sociedade, como a realização de audiências públicas ou discussões com órgãos ambientais competentes.

    O magistrado incorporou os argumentos do Ministério Público ao apontar violações a dispositivos cruciais da legislação ambiental:

     * Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC): O art. 22, § 7º, da Lei n.º 9.985/2000 determina que a redução de limites ou a desafetação de unidades de conservação só podem ocorrer por meio de lei específica baseada em estudos técnicos e consulta pública, o que não foi observado no caso.

     * Proteção Constitucional: O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, esbarrando a conduta no princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

    A decisão também se amparou em jurisprudências consolidadas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reforçando que o Poder Público municipal tem o dever de planejar o desenvolvimento urbano e zelar pela integridade de áreas verdes e de preservação, não podendo dar destinos diversos a espaços recebidos para fins ecológicos e comunitários.

    Próximos Passos

    Com a procedência da ação e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.766/2019, os atos voltados à venda ou alteração da destinação do parque ficam anulados.

    Por envolver matéria de ordem pública e contra o Poder Público, a sentença está sujeita ao reexame necessário (duplo grado de jurisdição obrigatório, conforme o art. 19 da Lei n.º 4.717/65) e poderá ser objeto de recursos voluntários pelas partes interessadas ao Tribunal de Justiça.

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