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    Polícia 5 Mins Read

    URGENTE – Prefeito de Barra Velha e comparsas se tornam réus por organização criminosa e fraude à licitação

    Os réus também foram denunciados por uso de maquinários e serviços públicos em obra, ausência de guarda corpos, insuficiência da sinalização e qualidade inferior a contratada, peculato, desvio e lavagem de dinheiro.
    Redação12 de fevereiro de 2024
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    Da esquerda para a direita: O prefeito, os dois secretários e o diretor (estão entre os que ainda estão presos) Foto: Arquivo
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    O desembargador José Everaldo da Silva, relator da Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebeu, nesta quinta-feira, 08, a denúncia contra o prefeito Douglas Elias da Costa (PL), o ex-secretário de Administração Mauro da Silva, o  ex-secretário de Planejamento Elvis Füchter, o engenheiro Osni Paulo Testoni, Osmar Firmo, Karlos Gabriel Lemos, Celso Moreira Sobrinho e Adevanete Pereira Dos Santos.

    O Ministério Público acusou os réus por organização criminosa, fraude à licitação, uso de maquinários e serviços públicos em obra, ausência de guarda corpos, insuficiência da sinalização e qualidade inferior a contratada, peculato-desvio e lavagem de dinheiro.

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    O prefeito Douglas foi denunciado por infração aos seguintes dispositivos legais: artigo 2º, c/c § 3º e §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); artigo 337-F, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por duas vezes (fraude à licitação – contrato TEC – e fraude na contratação da empresa J.A.S.); artigo 337-H, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por onze vezes, (três fraudes nos termos aditivos da TEC, três fraudes quanto ao contrato da TEC – garantia, pagamentos sem documentação trabalhista e subcontratação -, quatro fraudes em medições da TEC e fraude no termo aditivo da J.A.S.); artigo 337-L, inciso I, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, por três vezes (ausência do guarda corpos, insuficiência da sinalização e qualidade inferior à contratada – longarinas e asfalto); artigo 337-L, inciso IV, c/c os artigos 29, ambos do Código Penal, (uso de ferragem a menor); artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 (uso de maquinário e de serviços públicos na obra); artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67,c/c o artigo 69, por dez vezes (peculatos desvio) e artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, por vinte e sete vezes. 

    O ex-secretário de administração Mauro Silva foi denunciado por infração aos seguintes dispositivos legais: artigo 2º, c/c §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); artigo 337-F, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por duas vezes (fraude à licitação – contrato TEC – e fraude na contratação da empresa J.A.S.); artigo 337-H, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por onze vezes, (três fraudes nos termos aditivos da TEC, três fraudes quanto ao contrato da TEC – garantia, pagamentos sem documentação trabalhista e subcontratação -, quatro fraudes em medições da TEC e fraude no termo aditivo da J.A.S.); artigo 337-L, inciso I, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, por três vezes (ausência do guarda corpos, insuficiência da sinalização e qualidade inferior à contratada – longarinas e asfalto); artigo 337-L, inciso IV, c/c os artigos 29, ambos do Código Penal, (uso de ferragem a menor); artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 (uso de maquinário e de serviços públicos na obra); artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67,c/c o artigo 69, do Código Penal, por dez vezes (peculatos desvio) e artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, por vinte e seis vezes.

    O ex-secretário de Planejamento, Elvis Fuchter, foi denunciado por infração ao: artigo 2º, c/c §4º, inciso II, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); artigo 337-F, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por duas vezes (fraude à licitação – contrato TEC – e fraude na contratação da empresa J.A.S.); artigo 337-H, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por onze vezes, (três fraudes nos termos aditivos da TEC, três fraudes quanto ao contrato da TEC – garantia, pagamentos sem documentação trabalhista e subcontratação -, quatro fraudes em medições da TEC e fraude no termo aditivo da J.A.S.); artigo 337- L, inciso I, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, por três vezes (ausência do guarda corpos, insuficiência da sinalização e qualidade inferior à contratada – longarinas e asfalto); artigo 337-L, inciso IV, c/c os artigos 29, ambos do Código Penal, (uso de ferragem a menor); artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 (uso de maquinário e de serviços públicos na obra); artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c o artigo 69, do Código Penal, por cinco vezes (peculatos desvio) e artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, por vinte e seis vezes. 

    Os demais réus também foram denunciados pelos mesmos crimes. A reportagem tentou contato com a defesa dos acusados, mas não obtivemos resposta. Ficamos à disposição para manifestação da defesa deles.

    A reportagem entrevistou um advogado experiente em matéria semelhante à da denúncia e ele disse que é prematuro fazer prejulgamento, pois se trata apenas de uma denúncia na sua fase embrionária e os réus terão oportunidade de apresentarem a defesa e após a tramitação, o Tribunal de Justiça irá julgar no Colegiado, caso não ocorra a renúncia do gestor.

    Créditos: Jornal o Litoral – Texto Eurico Santos

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