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    Início »  TJ julga inconstitucional lei que concede passe livre a veículos oficiais em rodovias
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     TJ julga inconstitucional lei que concede passe livre a veículos oficiais em rodovias

    O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Redação16 de outubro de 2023
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    Foto: Divulgação
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    É inconstitucional a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa que estabelece às concessionárias de rodovias federais e estaduais a obrigação de fornecer dispositivo de livre passagem a veículos oficiais e ambulâncias. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

    Quem ingressou com a Adin foi a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), sob o argumento de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que impactam na organização, gestão e execução de serviços públicos, por configurar ingerência indevida do Estado na gestão dos serviços e atividades de infraestrutura federais.

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    Além disso, a Associação aponta inconstitucionalidade material da Lei n. 18.562, de 22 de dezembro de 2022, consubstanciada na ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, no desrespeito ao ato jurídico perfeito, na agressão ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e na violação da regra da proporcionalidade. Com estes argumentos, pleiteou a concessão de medida cautelar por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Por sua vez, a Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da norma por entender que não há competência privativa do chefe do Poder Executivo, porque a lei impugnada não trata da organização, gestão e execução de serviços públicos, mas apenas e tão somente dispõe sobre a viabilização de dispositivo que confere maior agilidade à prestação do serviço realizado por empresa concessionária de serviço público.

    Em seu voto, entre diversos argumentos, o desembargador relator da matéria lembrou que a única rodovia concedida à iniciativa privada, em Santa Catarina, é de jurisdição federal, pertencente, portanto, à União e não ao Estado, o que faz com que a norma impugnada, logo em seu artigo inaugural, invada competência privativa da União.

    O relator sublinhou ainda que o Supremo Tribunal Federal já chancelou o entendimento de que são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que tratem de matéria reservada à administração. Apontou que, por não estar prevista em contrato, a obrigação geraria abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração.

    Assim, o desembargador votou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial (Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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