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    Início » Saiba o que pode e o que não pode durante eleição para o Conselho Tutelar
    Geral 6 Mins Read

    Saiba o que pode e o que não pode durante eleição para o Conselho Tutelar

    No dia 1º de outubro, os eleitores devem ir às urnas para escolher os novos conselheiros e conselheiras tutelares de suas cidades
    Redação26 de setembro de 2023
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    Foto: Reprodução Internet
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    As eleições para conselheiros tutelares acontecem no dia 1º de outubro. O Ministério Público catarinense fiscaliza o processo eleitoral em todo o estado e reforça algumas condutas que são permitidas e outras que são vedadas no período de campanha e no dia da votação.

    No dia 1º de outubro, os eleitores devem ir às urnas para escolher os novos conselheiros e conselheiras tutelares de suas cidades. Até lá, é importante acompanhar a campanha dos candidatos e se certificar de que estejam agindo dentro das regras. Para facilitar, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que fiscaliza todo o processo eleitoral, lista aqui algumas condutas permitidas e vedadas aos candidatos.

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    Vale esclarecer que todos os custos da campanha devem ser suportados pelo candidato, que deverá fazê-la dentro das normas, podendo também ser responsabilizado por abusos praticados por seus apoiadores.

    Segundo a Resolução n. 231/2022 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), compete à Comissão Especial dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

    CONDUTAS PERMITIDAS NO PERÍODO DE CAMPANHA

    – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada, desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular e dentro das seguintes regras: 

    • em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
    • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedado o disparo em massa;
    • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sites comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

    – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, materiais impressos, constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. Essa regra não necessariamente se aplica aos conteúdos produzidos em meio digital.

    – A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

    – É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos, ou seja, devem-se aplicar todos os esforços para viabilizar a participação de todos os candidatos habilitados, como realizar os convites e agendamentos com antecedência, por exemplo.

    CONDUTAS VEDADAS NO PERÍODO DE CAMPANHA

    – Propaganda em locais de acesso público, como lojas, restaurantes, bares, estádios, escolas particulares, hospitais, ginásios, shoppings, academias e clubes.

    – Propaganda em árvores, jardins e outros ambientes localizados em áreas públicas.

    – Propaganda em igrejas e templos de qualquer denominação religiosa.

    – Propaganda na Câmara de Vereadores ou Prefeitura.

    – Propaganda enganosa, promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, criação de expectativas na população e qualquer outra conduta que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de obter vantagem a determinada candidatura.

    – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoor, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

    – Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos inverídicos.

    – Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social.

    – Abuso do poder político-partidário, como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha.

    – Abuso do poder religioso, como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas.

    – Aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    – Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem o pleito.

    – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização de espaços, equipamentos e serviços da administração pública.

    – Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário.

    – Os custos de campanha eleitoral devem ser suportados pelos candidatos. Não pode haver financiamento externo, nem mesmo do município. Não há orçamento municipal para a campanha dos candidatos, e o FIA (Fundo para a Infância e Adolescência) não pode ser utilizado para nenhum custo do processo de escolha.

    – Não pode haver formação de chapas ou combinações entre candidatos para realização de campanha conjunta. A campanha deverá ser feita de forma individual por cada candidato.

    NO DIA DAS ELEIÇÕES

    – Vedada utilização de espaço na mídia.

    – Vedado transporte aos eleitores.

    – Vedado uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata.

    – Vedada distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação que influencie na vontade do eleitor.

    – Vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna.

    – Permitido a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

    Para saber mais sobre as regras da campanha para as eleições de Conselhos Tutelares de 2023, assista à live abaixo, com a participação do Coordenador de Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação, Promotor de Justiça Eder Cristiano Viana.

    https://youtube.com/watch?v=-j5uYKIHBOo%3Frel%3D0

    Também vale a pena conferir o Guia de Atuação do Ministério Público na Fiscalização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, publicado pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). A listagem acima se refere às normativas gerais da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, outras normas podem estar dispostas na legislação municipal que trata sobre o Conselho Tutelar. Se tiver qualquer dúvida, busque orientação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de sua cidade.

    Fonte: MPSC

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