Os autores de uma ação de danos materiais e morais serão indenizados por decisão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, após a cachorra quase vir a óbito ao ingerir um petisco.
O caso de contaminação do produto veio a público em 2022 e obrigou a empresa fabricante a recolher vários lotes já a venda no mercado nacional.
De acordo com a ação, em agosto de 2022, em seguida ao consumo do petisco, o animal apresentou os primeiros sintomas de intoxicação tais como prostração, vômitos, tremores e falta de apetite.
Diante do quadro foi levada para consulta veterinária, submetida a intenso tratamento evoluiu clinicamente e recebeu alta, porém a causa identificada do mal acometido não foi identificada.
Transcorridos quase 30 dias, os tutores tomaram conhecimento de que a situação da cachorra não foi isolada, tendo ocorrido inclusive óbitos de diversos cães após a ingestão do referido petisco.
De posse da informação, juntaram documentos e pugnaram por pedido de reparação judicial devido aos transtornos sofridos.
Em defesa, a loja revendedora alegou que se trata apenas de varejista e não houve comprovação de que o produto adquirido em seu estabelecimento seria do lote contaminado.
Já a fabricante argumenta que sempre obteve a matéria-prima da mesma empresa, porém, em um período de escassez do insumo propilenoglicol, concomitantemente ao aumento da produção e a fim de não interromper a fabricação mudou de fornecedor. Afirma que esta empresa também repassou para outras fabricantes.
“Os fatos narrados pela parte autora são verossímeis, e encontram respaldo no conjunto probatório trazido aos autos, […] isto porque apresentou o comprovante de compra do produto, comprovou que a cachorra passou mal logo após, os sintomas apresentados são semelhantes aos noticiados na mídia acerca dos fatos, e tudo isso ocorreu dias antes de a contaminação se tornar notícia nacional.
Ou seja, todas as provas são coerentes com os fatos narrados, advindo daí a verossimilhança. Ante o exposto, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 894,28 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00”, decidiu a magistrada.








