No Norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada pelo plano o qual havia contratado. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública.
A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville e foi sentenciada pelo Juiz Rafael Osório Cassiano.
Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula, causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos.
Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. No decorrer, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito.
Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que tivesse qualquer auxílio. Horas após, a autora e o marido dela, decidiram buscar atendimento em hospital público, onde o caso foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.
Contudo, as rés (plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito, e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não geraria o dever de indenizar.
Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.
Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida sob prioridade de o caso.
Isso configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação no sentido de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar.
A decisão diz ainda que a autora produziu prova de que no Hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação.
“Ante o exposto, condeno as rés – Operadora de Plano de Saúde e Hospital Credenciado – solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00″.
Fonte: TJSC