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    Início »  TJ mantém condenação de homem que incendiou casa onde vivia com a mãe em Canoinhas
    Geral 2 Mins Read

     TJ mantém condenação de homem que incendiou casa onde vivia com a mãe em Canoinhas

    Condenado em primeira instância, o réu recorreu pedindo absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva
    Redação14 de junho de 2023
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    Foto: MPSC
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    Por ter colocado fogo na residência onde vivia com a própria mãe, um homem de Canoinhas terá que cumprir seis anos, dois meses e 20 dias de prisão em regime inicial fechado. Proferida pela Vara Criminal daquela comarca em março, a sentença foi confirmada agora pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que apreciou recurso apresentado pelo réu contra a decisão.

    O incêndio ocorreu no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 15h, na localidade de Parado. O homem teria agido de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ateando fogo na residência de propriedade de sua mãe e expondo a perigo a vida, a incolumidade e o patrimônio alheio, dada a proximidade da edificação com outras residências.

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    A residência tinha 60 metros quadrados. Além do réu e sua mãe, residiam no local um irmão e a cunhada do criminoso. O acusado foi abordado e preso em flagrante delito logo após a ocorrência, que consumiu toda a edificação. Além dos móveis, foram queimados R$ 4 mil escondidos debaixo de um colchão. Uma motocicleta também foi destruída pelo fogo.

    Condenado em primeira instância, o réu recorreu pedindo absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Para o desembargador relator do recurso, porém, as provas e vários depoimentos que sustentam o processo são mais que suficientes para corroborar a responsabilidade do apelante pelo ato. Na etapa inquisitiva, irmãs do réu declararam que, antes e na data dos fatos, ele ameaçava atear fogo na residência de sua genitora para matar todos, encontrando-se embriagado e agressivo.

    “Assim, as circunstâncias não conduzem a outra conclusão, considerando que já havia ameaças deliberadas […] do apelante quanto à prática do crime em tela, inexistindo outros elementos capazes de fazer crer que o fato não tenha sido a consumação da pretensão anteriormente arquitetada”, destaca o relator. A decisão da 3ª Câmara Criminal foi por unanimidade

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