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    Início » Preso que faltou ao trabalho para participar de motim promovido por facção criminosa cometeu ‘falta grave’, afirma MPSC
    Geral 2 Mins Read

    Preso que faltou ao trabalho para participar de motim promovido por facção criminosa cometeu ‘falta grave’, afirma MPSC

    Ao julgar recurso do MPSC, STJ reconhece que a recusa à execução de trabalho interno regularmente determinado configura falta grave
    Redação3 de junho de 2023
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    Trabalhar é um direito e dever do preso Foto: Forquilhinha Notícias
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    O Ministério Público de Santa Catarina, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conseguiu reverter decisão de segundo grau e restabeleceu a de primeira instância que, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal (LEP), considerou falta grave a recusa de um condenado a sair da cela para realizar trabalho interno, alegando participar de paralisação promovida por facção criminosa.

    O Sistema Prisional objetiva prevenir a reincidência criminal e orientar o retorno do detento à convivência em sociedade. Nesse contexto, o condenado tem como ‘dever o trabalho’, na medida de suas aptidões e capacidades, como ‘dever social e condição de dignidade humana’ e com finalidade educativa e produtiva.

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    Por tal trabalho, aliás, segundo o MP, o detento recebe remuneração, destinada à reparação das vítimas do crime, à assistência da própria família e a pequenas despesas pessoais e a recusa configura ‘falta grave’.

    No caso em questão, a Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC (CRCRIM) questionou a decisão do TJSSC, que, embora tenha reconhecido que o detento se recusou a sair para o trabalho, entendeu que a conduta não constituía falta grave, pois a justificativa apresentada por ele para tal descumprimento, qual seja, “estar participando de paralisação promovida pelos internos”, “mostra-se plausível”. 

    Nas razões do apelo especial, o MPSC argumentou que a recusa em sair da cela para trabalhar representa o descumprimento do dever de execução do trabalho, expressamente previsto no art. 39, V, da LEP. Por consequência, a referida conduta constitui falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da LEP.

    Sobre a paralisação, consta a informação de que foi oferecida cela de seguro para quem quisesse trabalhar, garantindo atividades laborativas sem o risco de represálias, e que nem todos os internos aderiram à paralisação, havendo casos de detentos que foram alocados no seguro sem registro de que sofreram represálias por suas escolhas.

    Diante do contexto apresentado, o Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso e integrante da Quinta Turma do STJ, ponderou que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, “configura falta grave a recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente”, dando razão ao MPSC. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe recurso.

    Fonte: MPSC

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